Resumo da Nota Pastoral da Conferência Episcopal (13/05/2025)
O direito à objeção de consciência representa uma conquista civilizacional, assente no respeito pela dignidade da pessoa e pelos seus direitos fundamentais. Este direito, consagrado no artigo 41.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, decorre da liberdade de consciência – inviolável e protegida por instrumentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A objeção de consciência não se limita a convicções religiosas, abrangendo também ditames éticos pessoais, sendo um corolário da integridade moral (artigo 25.º da CRP). A Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001) reforça este direito, permitindo a recusa de cumprir leis que violem “ditames impreteríveis da consciência”.
Em Portugal, a objeção de consciência é reconhecida em domínios como o serviço militar, o aborto, a procriação medicamente assistida e a eutanásia. A sua importância é sublinhada pela Doutrina Social da Igreja, que o considera um direito humano fundamental, protegendo os indivíduos de sanções por seguirem a sua consciência. A Gaudium et Spes do Concílio Vaticano II define a consciência como “o santuário do homem”, onde este dialoga com a lei moral. Forçar alguém a agir contra a sua consciência é uma grave ofensa à sua dignidade, mais severa do que outras violações da liberdade.
A objeção de consciência não é um ato de desobediência cívica, mas uma adesão a uma lei superior, como demonstram exemplos históricos (mártires cristãos, Franz Jägestätter, Aristides de Sousa Mendes). O objector aceita sacrifícios para manter a coerência ética, sem boicotar a lei – apenas recusando ser cúmplice do que considera moralmente inaceitável. Este direito é especialmente relevante em questões de vida (aborto, eutanásia), mas deve estender-se a outras áreas, como a liberdade religiosa, a educação e a saúde (ex.: objecção a terapias de género).
Preocupa, no entanto, a tentativa de limitar este direito, como propostas que restringem a objecção no aborto ou penalizam profissionais de saúde objectores. Tal representaria um retrocesso civilizacional, subordinando a liberdade de consciência a interesses políticos. O direito à objecção deve ser protegido, inclusive para instituições (hospitais católicos), e os objectores não podem ser discriminados (artigo 13.º da CRP). Celebrar 50 anos de democracia exige salvaguardar esta liberdade, cujo enfraquecimento seria um regresso ao autoritarismo.